Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Projeto de Lei 4286/2020, que amplia os direitos das mulheres vítimas de violência.

há 4 anos

No dia 20/08/2020 a Deputada Margarete Coelho (PP-PI) apresentou na Câmera de Deputados o Projeto de Lei de nº 4286/20, que traz ampliação aos direitos as mulheres vítimas de violência.

O projeto altera os artigos e da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha), a fim de aprimorar o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher:

“Art. 5º. IV – na comunidade, sendo cometida por qualquer pessoa, bem como no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; V – em qualquer local, perpetrada ou tolerada pelo Estado, ou seus agentes.

Art. 6 º § 1º A violação referida no caput desse artigo compreende a redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência, ou do status de reconhecimento social e político.

§ 2º A redução ou perda do estado de satisfação das necessidades, ou do status de reconhecimento social e político, dar-se-á por quaisquer atos de violação à dignidade humana que resultem em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

O projeto amplia os direitos as mulheres vítimas de violência, não só no convívio familiar, mas também as mulheres vítimas de violência social, na comunidade, no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, perpetrada ou tolerada pelo Estado, ou seus agentes.

Na Lei atual da Maria da Penha, defende a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

A violação ao direito humano da mulher, tem que ser amparado e defendido, a sua violação ocorre uma redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência, ou do status de reconhecimento social e político, consistentes em qualquer ato de violação à dignidade humana em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.

Fonte:

https://www.câmara.leg.br/noticias/687992-projeto-expandeoconceito-de-violencia-domesticaefamiliar-c...

https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1924011

Daniela Andrade Santos, autora e advogada.

  • Sobre o autorAdvogada, Escritora, Perita, Avaliadora, História e Especializações.
  • Publicações6
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações650
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-lei-4286-2020-que-amplia-os-direitos-das-mulheres-vitimas-de-violencia/925434938

Informações relacionadas

Julia Coutinho, Advogado
Artigoshá 2 anos

Conceito de Violência Doméstica

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Doutora possuo uma dúvida e gostaria de entender um pouco mais. A Lei Maria Penha abrange não apenas violência física, mas também psicológica conforme vemos no artigo da Lei 11.340, considerando que o número de falsas denúncias em casos de violência sexual ou física parecem aumentar exponencialmente com o passar dos anos, essa PL (futuramente uma Lei) não poderia abrir uma margem para uma onda de falsas denúncias praticadas por pessoas com más intenções? Analisando friamente a proposta, nesse ângulo a acusadora nem precisaria conhecer o acusado para lhe imputar crime que poderia ser enquadrado na 'Nova' Lei Maria da Penha, considerando o comportamento social hoje em dia esse acusado poderia ter a vida destruída graças a cultura do cancelamento antes mesmo do fim das investigações concluir que o acusado na verdade é inocente. Talvez pelo meu pouco conhecimento me parece estranho uma proposta de expansão dessas sem revisar ou endurecer artigos como Denunciação Caluniosa, pois assim poderia resolver um problema que seria a violência contra mulher, sem criar novos problemas que seriam novas ondas de falsas denuncias. Desde já agradeço a atenção. continuar lendo